Contribuíção Assistencial


Afinal, é obrigatória ou não?
Crédito: Divulgação
A resposta é não!
Muito se tem falado na decisão do STF, que trouxe de volta a Contribuição Assistencial dos empregados ao seu sindicato representante,
Se faz necessário, incialmente, diferenciar os institutos da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial.
A primeira é aquela paga anualmente, no mês de março e equivale a um dia de trabalho do empregado. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, no Governo Temer, o empregado era obrigado a mandar uma cartinha de oposição ao sindicato. Se não houvesse oposição, o valor já vinha descontado pelo empregador e posteriormente repassado ao sindicato da categoria.
A segunda, tema de nosso artigo, é fixada através de acordo ou convenção coletiva de trabalho e é destinada aos serviços assistências dos sindicatos. O valor é definido pela categoria em assembleia, junto aos sindicatos e com a presença de representação dos colaboradores. A Contribuição Assistencial após isso é incorporada às Convenções Coletivas. Antes de 2017, data da reforma trabalhista a contribuição era descontada dos empregados filiados ao Sindicato da Categoria, mas quem não era filiado, também poderia se opor através de carta se opondo ao desconto.
Com a reforma trabalhista de 2017, a Contribuíção Sindical, praticamente deixou de existir (só não foi extinta porque ainda estava prevista pela CLT) e nesse caso, só se descontou dos empegados, caso estes autorizassem expressamente. Evidentemente que, com isso, as receitas dos sindicatos despencaram e muitos fecharam as portas; Estima-se uma queda de mais de 90% das receitas sindicais.
Também em 2017, em processo de Repercussão Geral, o STF julgou inconstitucional a Contribuição Assistencial, mesmo que previstas em Convenção Coletiva ou Sentença Normativa a empregados não sindicalizados. Portanto, desapareceu a Contribuição Assistencial.
Todavia, o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, no Paraná, se opôs à decisão entrando com Embargos de Declaração. O julgamento foi iniciado em 2020 e só agora foi finalizado, em setembro de 2023. Segundo o relator do julgamento, Ministro Gilmar Mendes, a ausência de contribuição prejudicou a principal fonte de custeio dos sindicatos e, por sua vez, os empregados perderam a representação dos sindicatos, instância considerada essencial no texto para as deliberações da categoria.
Assim o STF considerou obrigatória a Contribuição Assistencial, desde que assegurada o direito à oposição. Eis a tese do STF:
Tese: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Portanto, não é obrigatória, mas é necessário que o empregado se oponha. Esse é o ponto chave da negociação. O que se se sugere ao empregado é que formalize por escrito o exercício do direito à oposição, com protocolo para sua segurança. contando sempre com o bom senso dos envolvidos. Como o acórdão da decisão ainda não foi publicado, não há como saber no texto a forma ou procedimentos dessa decisão na prática, mas os juristas entendem que as regras serão estabelecidas pelo próprio sindicato.
Acreditamos que para esse exercício de oposição novas regras ainda serão estabelecidas.
Portanto, concluindo, não é obrigatória a Contribuíção Assistencial, pois o empregado pode não querer pagar, devendo se manifestar expressamente a respeito, com a ajuda de seu empregador.
OAB MG 90.231
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