TJ-SP acata pedido do prefeito Ed Thomas e derruba lei que criou benefícios para auxiliares de enfermagem em Pres. Prudente


Liminar foi deferida no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Leis promulgadas pela Câmara Municipal de Presidente Prudente (SP) são alvos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade protocoladas pela Prefeitura no TJ-SP
Leonardo Jacomini/g1
O desembargador Luis Fernando Nishi, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), atendeu a um pedido do prefeito Ed Thomas (sem partido) e concedeu uma liminar que suspendeu a eficácia da lei municipal 11.196/2023, criada pela Câmara de Vereadores, que reconhecia os ocupantes dos cargos de auxiliares de enfermagem como técnicos de enfermagem, por aproveitamento, e permitia aos primeiros os mesmos direitos e atribuições inerentes aos segundos, inclusive quanto à sua remuneração, no quadro do serviço público em Presidente Prudente (SP).
A medida cautelar foi deferida pelo desembargador no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo prefeito no TJ-SP contra a lei aprovada pelos vereadores e promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, Tiago Santos de Oliveira (PTB).
Na decisão que derrubou liminarmente a lei municipal, Nishi citou que é cabível a concessão de medida cautelar, no bojo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos casos de evidente urgência, “assim como a irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos causados pelo ato normativo impugnado”.
“No caso dos autos, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar”, pontuou o desembargador.
Nishi salientou que o cerne da fundamentação do prefeito se pauta na ofensa aos princípios da separação dos poderes e da moralidade administrativa, atrelada ao aumento de despesas aos cofres públicos.
“De fato, em sede de cognição sumária, a aprovação de projeto de lei que prevê o reconhecimento do ‘Auxiliar de Enfermagem’ existente no quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, como ‘Técnico de Enfermagem’, por aproveitamento, passando a possuir os mesmos direitos e atribuições deste cargo caracteriza hipótese de transgressão às regras constitucionais da obrigatoriedade do concurso público para a investidura em cargos públicos e da moralidade administrativa, previstas nos artigos 37, II, da Constituição Federal, aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da Constituição Estadual, além de 111 e 115, II, da Constituição Bandeirante e o verbete da Súmula Vinculante nº 43, do C. Supremo Tribunal Federal”, enfatizou Nishi.
“Outrossim, patente o risco de prejuízo financeiro ao erário municipal, dado o caráter irrepetível dos valores percebidos em decorrência de sua natureza alimentar, a despeito da aparente inconstitucionalidade da norma, evidenciado o ‘periculum in mora’ [perigo da demora]”, complementou.
O desembargador concedeu um prazo de 30 dias para a Câmara Municipal de Presidente Prudente repassar informações sobre o caso ao TJ-SP.
Ainda falta o julgamento do mérito da ADI proposta pela Prefeitura contra a lei municipal.
“A Câmara Municipal de Presidente Prudente foi informada da liminar, entretanto, ainda não recebeu notificação para prestar esclarecimentos no âmbito do referido processo”, pontuou o Poder Legislativo em nota oficial enviada ao g1 nesta segunda-feira (30).
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Ações Diretas de Inconstitucionalidade
No mês passado, o prefeito Ed Thomas protocolou no TJ-SP duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, as chamadas ADIs, contra leis aprovadas pelos vereadores e promulgadas pelo presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Tiago Santos de Oliveira, com benefícios para profissionais que trabalham no serviço público de saúde.
Nos dois casos, o Poder Executivo já obteve decisões liminares que suspenderam a eficácia das normas combatidas, ambas de autoria do vereador Demerson Dias (PSB).
A primeira liminar, concedida no dia 28 de setembro pelo desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, derrubou a lei municipal 11.194, de 28 de agosto de 2023, que estabelecia o repasse de verbas adicionais aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias.
A segunda liminar, deferida pelo desembargador Luis Fernando Nishi, foi publicada na última sexta-feira (27) contra a lei municipal 11.196, de 4 de setembro de 2023, que reconhecia como “técnico de enfermagem” o “auxiliar de enfermagem”, por aproveitamento.
No Poder Legislativo, os vetos de Ed Thomas às duas iniciativas foram derrubados pelos vereadores, o que permitiu ao presidente da Câmara Municipal promulgar ambas as leis.
A argumentação apresentada pela Prefeitura contra as leis é a de que os assuntos colocados em pauta pelos vereadores não são de “competência” da Câmara Municipal.
“É ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público”, diz a Prefeitura.
“De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração”, prossegue.
“O diploma impugnado, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes”, sustenta.
A Prefeitura ressalta que, “quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais”.
“Assim, embora inegável a competência das Câmaras Municipais para legislar sobre assuntos de interesse local, esta tem limites que devem necessariamente ser observados, e que decorrem da imperiosidade de se preservar a convivência pacífica dos poderes políticos, entre os quais não existe nenhuma relação de hierarquia e subordinação, mas sim de independência e harmonia, em face do contido no art. 5º, da Constituição Paulista”, enfatiza o Executivo.
A Prefeitura ainda destaca que os atos que, na prática, representam invasão da esfera executiva pelo legislador “devem ser invalidados” em sede de controle concentrado de normas, na medida em que caracterizam a quebra do equilíbrio previsto constitucionalmente.
A justificativa ressaltada pela Prefeitura é a de que as duas leis aprovadas pelos vereadores são inconstitucionais porque violam a separação de poderes.
“A administração municipal está afeta ao Prefeito eleito. É ele quem define as prioridades e os serviços a serem implantados, tudo sob a perspectiva e motivação do atendimento do interesse público. Nessa seara, a Câmara não tem como impor suas preferências, podendo quando muito formular indicações, mas não sujeitar aquela autoridade ao cumprimento de lei que, longe de fixar uma regra geral e abstrata, constitui verdadeira ordem ou comando, para que se faça algo”, pontua.
Segundo o Executivo, “a matéria já foi pacificada no sentido de que não é possível tal pretensão”.
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